Assunto em regulamentação. Texto atualizado até 7 de novembro de 2026. Não sou advogado nem contador: use este conteúdo para se orientar e confirme o seu caso com um profissional.
O que é a NF-e ABI
A Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis, modelo 77, é o documento fiscal que registra a venda de um imóvel no novo sistema do IBS e da CBS, os tributos criados pela reforma. A Lei Complementar 214/2025 estabeleceu o dever de emitir documento fiscal eletrônico em cada operação (art. 60), e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial em 31 de julho, fixou a data: "Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77: 1º de dezembro de 2026" (art. 1º, inciso XVIII).
A nota vale para terrenos, lotes, casas, apartamentos e salas comerciais, novos, usados ou em construção, e também para promessas de compra e venda e cessões de direitos (Radar da Reforma Tributária, 10/08/2026). O manual de orientação da NF-e ABI foi publicado em 25 de agosto, e uma nota técnica de outubro ajustou o leiaute e as regras de validação.
Quem precisa emitir e quando
| Quem vende | Emite a NF-e ABI? | A partir de |
|---|---|---|
| Incorporadora, loteadora, construtora, holding ou SPE no regime regular | Sim, em toda venda | 1º de dezembro de 2026 |
| Empresa optante pelo Simples Nacional | Sim | 1º de janeiro de 2027 |
| Pessoa física enquadrada como contribuinte do IBS e da CBS | Sim | 1º de janeiro de 2027 |
| Pessoa física que vende o próprio imóvel de forma eventual | Não, enquanto não se enquadrar como contribuinte | Não se aplica |
A data de 2027 para optantes do Simples está no próprio Ato Conjunto (art. 1º, § 1º). A das pessoas físicas vem de outra norma: o Decreto 13.075, de 21 de julho de 2026, e a Resolução CGIBS nº 13, de 22 de julho, adiaram para 1º de janeiro de 2027 a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais pelas pessoas físicas contribuintes (Reforma Tributária, 23/07/2026; Ozai Contabilidade, 21/09/2026).
Quando a pessoa física vira contribuinte
A venda de um imóvel próprio, por si só, não transforma a pessoa física em contribuinte do IBS e da CBS. Pelo art. 251, § 1º, da LC 214/2025, isso acontece quando, no ano-calendário anterior, ela:
- vendeu ou cedeu direitos sobre mais de três imóveis distintos;
- vendeu mais de um imóvel construído por ela mesma nos cinco anos anteriores; ou
- alugou mais de três imóveis e teve receita de aluguel acima de R$ 240 mil no ano (as duas condições juntas).
Quem ultrapassa esses limites durante o próprio ano passa a ser contribuinte em relação às operações que excedem o limite. Na leitura do escritório Ozai Contabilidade, só entram na contagem de vendas os imóveis que ficaram menos de cinco anos no patrimônio, e em imóveis recebidos por herança, doação ou meação esse prazo conta desde a compra pelo dono anterior (Ozai, 21/09/2026). Esse é um ponto para confirmar com o seu contador.
Dois exemplos do Litoral Norte: quem vende a casa em Xangri-Lá para comprar outra maior faz uma venda eventual e não emite nota. Já o investidor que vendeu quatro lotes em condomínio ao longo de 2026 tende a ser contribuinte em 2027, e as vendas daquele ano passam a exigir a NF-e ABI.
A nota pode ser devida antes da escritura
Para o IBS e a CBS, a venda pode se considerar realizada antes da escritura. Uma promessa de compra e venda, uma cessão de direitos ou uma reserva com pagamento já caracterizam a operação (LC 214/2025, art. 254). Por isso, quem é obrigado a emitir pode ter de fazer a nota no momento do contrato, e não só quando vai ao cartório (Radar da Reforma Tributária, 10/08/2026). Em contratos com condição suspensiva, a obrigação nasce quando a condição se cumpre.
Para quem compra lote de loteadora ou unidade na planta, a mudança é visível: a partir de dezembro de 2026, a empresa vendedora deve entregar a NF-e ABI da operação.
O que vai na nota
Além de vendedor, comprador, valores e cálculo do IBS e da CBS, a NF-e ABI identifica o imóvel pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), pelo endereço, pela área total e pela matrícula e cartório de registro, quando houver. Cadastros incompletos podem impedir a autorização da nota (Ozai, 21/09/2026). Para loteadoras e incorporadoras, isso significa ter o CIB de cada unidade antes de vender.
O que não muda: escritura, registro, ITBI e imposto de renda
A NF-e ABI é um documento fiscal, não um título de propriedade. Ela não substitui a escritura pública nem o registro na matrícula, que continuam sendo o que transfere o imóvel (Noviello Advocacia, 31/07/2026). O ITBI, imposto municipal pago na transferência, também continua (TaxUp, 12/08/2026). E o imposto de renda sobre o ganho de capital na venda segue as próprias regras, explicadas no artigo quando vender o imóvel na praia. A lista de documentos da compra está no checklist de documentação.
Quanto de imposto entra na conta de quem é contribuinte
A nota é só o documento. O imposto sobre a venda segue o regime específico de imóveis da LC 214/2025 (arts. 251 a 270), com três mecanismos que reduzem a conta (TaxUp, 12/08/2026):
- Redução de 50% nas alíquotas do IBS e da CBS na venda de imóveis (art. 261).
- Redutor de ajuste: cada imóvel recebe um valor de referência em 31 de dezembro de 2026, corrigido pelo IPCA, que é descontado da base na venda. Na prática, o tributo recai sobre a valorização posterior à reforma (arts. 256 a 258).
- Redutor social: R$ 100 mil por imóvel residencial novo e R$ 30 mil por lote residencial vendido (art. 259).
O calendário é gradual. Em 2026, os novos tributos estão em fase de teste. A CBS começa em 2027, o IBS entra aos poucos entre 2029 e 2032, e o regime completo vale a partir de 2033.
Pontos ainda em aberto
As fontes não concordam sobre a pessoa física que vende de forma eventual. O escritório Noviello Advocacia afirma que também ela teria de emitir a nota a partir de dezembro, e reconhece que as regras operacionais para esse caso ainda dependem de regulamentação (31/07/2026). O Radar da Reforma Tributária (10/08/2026) e a Ozai Contabilidade (21/09/2026) entendem que a venda isolada não obriga. O Ato Conjunto nº 4 não trata de pessoas físicas. Até que a Receita e o Comitê Gestor publiquem regra específica, o critério do art. 251 é a referência mais segura.
Também há um período de adaptação. Até as datas de obrigatoriedade, vale o período educativo do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, sem multa por campos de IBS e CBS preenchidos de forma incorreta ou incompleta (Machado Meyer, 31/07/2026).
O que fazer agora
- Conte as vendas de 2026. Quem vendeu ou cedeu mais de três imóveis neste ano deve tratar 2027 com o contador antes de fechar novos negócios.
- Guarde os documentos de compra. Escritura, recibos e comprovantes de benfeitorias ajudam a sustentar o valor de referência usado no redutor de ajuste.
- Confira o CIB do imóvel e a matrícula atualizada.
- Revise contratos de promessa e de reserva. Como a operação pode se caracterizar antes da escritura, a data e a forma de pagamento passam a importar para o tributo.
- Ao comprar de empresa, a partir de dezembro, peça a NF-e ABI junto com o contrato.
Fontes
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026 (CGIBS)
- Machado Meyer, cronograma dos documentos fiscais, 31/07/2026
- Reforma Tributária, adiamento para pessoas físicas, 23/07/2026
- Radar da Reforma Tributária, 10/08/2026
- Ozai Contabilidade, 21/09/2026
- Noviello Advocacia, 31/07/2026
- TaxUp, regime específico de imóveis, atualizado em 12/08/2026
- NF-e ABI, Nota Técnica 2026.001, outubro de 2026
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