O que é o distrato imobiliário

O distrato é a dissolução de um contrato de promessa de compra e venda por vontade de uma das partes ou de ambas. No mercado imobiliário, o cenário mais frequente é o comprador que, por algum motivo — perda de emprego, mudança de cidade, dificuldade de crédito ou simplesmente arrependimento —, não consegue ou não quer mais seguir com o negócio antes da entrega do imóvel.

Até 2018, o tema era tratado quase inteiramente pelos tribunais, sem regras claras. A Lei n.º 13.786/2018 — Lei do Distrato — veio estabelecer limites, prazos e percentuais, dando mais previsibilidade para os dois lados. Mas a lei abriu margem para interpretações que na prática pesavam muito contra o comprador. Só recentemente o Superior Tribunal de Justiça colocou o CDC de volta ao centro do debate e limitou de forma mais clara o que as incorporadoras podem reter.

O que a lei permite que a incorporadora retenha

Quando a desistência parte do comprador, a Lei 13.786/2018 autoriza a incorporadora a descontar da quantia a ser devolvida até três tipos de valores:

Em contratos de loteamento, as regras diferem ligeiramente: a cláusula penal é de até 10% do valor do contrato — não do valor pago — e a taxa de fruição pode chegar a 0,75% ao mês.

Atenção ao "50% em qualquer caso": essa crença circula bastante no mercado, mas é imprecisa. O limite de 50% só se aplica a empreendimentos com patrimônio de afetação e representa um teto máximo, não um percentual automático. E, como o STJ decidiu em 2025, nem mesmo esse teto prevalece quando viola o equilíbrio contratual previsto no CDC.

O que o STJ decidiu em outubro de 2025

Em outubro de 2025, a 3.ª Turma do STJ firmou um entendimento que reposicionou o debate. A Corte definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato sempre que a relação for de consumo — o que abrange a maioria das compras de imóvel por pessoa física.

A decisão estabeleceu dois pontos centrais que as incorporadoras precisam respeitar:

Isso consolida o que a Súmula 543 do STJ já determinava: a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de maneira imediata, em parcela única — nunca parcelada ao longo de meses ou subordinada à conclusão da obra.

O raciocínio do tribunal: quem compra um imóvel na planta financia a obra com o próprio dinheiro, sem usufruir de nada durante o processo. Exigir que perca metade do investimento — e ainda espere anos para receber o restante — configuraria enriquecimento sem causa da incorporadora, vedado pelo artigo 413 do Código Civil.

Quando a culpa é da incorporadora: devolução integral

Quando o desfazimento do contrato ocorre por culpa da incorporadora, o cenário muda completamente. O comprador tem direito à devolução integral e imediata de todos os valores pagos, com correção monetária.

Os motivos mais comuns que garantem esse direito:

Além da devolução integral, quando o atraso supera 180 dias, o comprador também tem direito a indenização de 1% ao mês sobre o valor pago, a partir do primeiro dia de atraso. O prazo para cobrar essa indenização na Justiça é de 5 anos, contados da data em que o comprador tomou ciência do direito.

Culpa da incorporadora
  • Devolução de 100% dos valores pagos
  • Com correção monetária integral
  • De forma imediata (Súmula 543 STJ)
  • Mais 1%/mês de indenização por atraso
Desistência do comprador
  • Retenção de até 25% (regra geral STJ 2025)
  • Corretagem retida se havia previsão contratual
  • Taxa de fruição somente se houve uso do imóvel
  • Devolução imediata do valor restante

A taxa de fruição: o custo invisível do distrato

A taxa de fruição é talvez o item menos compreendido num distrato. Ela funciona como uma espécie de "aluguel retroativo" pelo período em que o imóvel esteve à disposição do comprador. A lógica é simples: se o comprador entrou na posse — mesmo que para fins de vistoria ou uso eventual —, a incorporadora ficou impedida de vender a unidade para outra pessoa.

A lei prevê 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato para imóveis em incorporação. Para lotes, o STJ autorizou em outubro de 2025 (REsp 2.104.086/SP) a cobrança de até 0,75% ao mês mesmo em lotes não edificados — desde que o contrato tenha sido assinado após a Lei do Distrato e haja previsão expressa no quadro-resumo.

Dica prática: se o comprador nunca recebeu as chaves nem entrou na posse do imóvel, a taxa de fruição não pode ser cobrada. Em caso de contestação, peça à incorporadora que comprove formalmente a data e o modo de entrega das chaves — esse dado é central para calcular ou afastar a taxa.

Como negociar um distrato menos custoso

O distrato não precisa ser um processo necessariamente litigioso. Em muitos casos, com as informações certas e uma postura firme, é possível negociar condições melhores do que o contrato originalmente prevê.

1. Leia o quadro-resumo antes de tudo

Desde 2018, todos os contratos de incorporação devem ter um quadro-resumo destacando as penalidades de distrato. Se o seu contrato não tiver esse quadro, ou se ele estiver incompleto, isso fragiliza juridicamente as cláusulas de retenção — e fortalece sua posição na negociação.

2. Verifique se o percentual está dentro dos limites legais

Contratos anteriores a 2018 podem conter cláusulas com percentuais abusivos — retendo 40%, 60% ou mais. Esses contratos são contestáveis judicialmente. Decisões recentes do STJ têm afastado cláusulas desproporcionais mesmo em contratos pós-lei, com base no artigo 413 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa.

3. Avalie a cessão de direitos antes do distrato

Em vez de distratar, uma alternativa frequentemente mais vantajosa é a cessão de direitos: você transfere o contrato para outro comprador, que assume as parcelas restantes. Se o imóvel tiver se valorizado desde a assinatura, é possível obter um ágio na transação. A incorporadora precisa ser notificada e pode cobrar uma taxa de cessão conforme o contrato — mas o resultado costuma ser melhor do que perder 25% do que já foi pago.

4. Negocie diretamente antes de acionar a Justiça

Muitas incorporadoras preferem chegar a um acordo extrajudicial — é mais rápido, menos custoso e evita o risco de decisões judiciais desfavoráveis. Com o entendimento atual do STJ em mãos, apresente formalmente sua solicitação por escrito, cite a limitação de 25% e a devolução imediata prevista na jurisprudência e abra espaço para negociar. Um advogado imobiliário especializado pode ser decisivo nesse momento.

5. Registre tudo por escrito

Toda comunicação com a incorporadora sobre o distrato — proposta, contraproposta, prazos prometidos — deve ser formalizada: e-mail com confirmação de leitura, notificação extrajudicial via cartório ou mensagem com print datado. Esse registro é fundamental se o caso eventualmente chegar aos tribunais.

Prazos de devolução previstos na lei

Após a formalização do distrato, o prazo legal para a incorporadora devolver os valores é:

O entendimento firmado pelo STJ em outubro de 2025 aponta para uma devolução imediata ao formalizar o distrato, sem subordinação à conclusão da obra. Se a incorporadora tentar segurar o pagamento além do razoável, o comprador pode acionar a Justiça para cobrar o valor com juros de mora.


O que verificar antes de assinar o distrato

Antes de assinar qualquer documento de rescisão, confira cada um destes pontos:

Checklist pré-distrato

Nunca assine o distrato sem ler cada cláusula. Um documento mal revisado pode fazer você abrir mão de direitos que a jurisprudência já garantiu — inclusive o de receber o dinheiro de volta imediatamente e de forma integral, se a culpa for da incorporadora.

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Antes de assinar, entenda o contrato que está diante de você — incluindo o que acontece se precisar desistir. Posso ajudar a interpretar as cláusulas e apontar os riscos específicos do empreendimento.

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